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Estatuto Social .:::
- Associação dos Magistrados do Estado de Pernambuco
- AMEPE -
Capítulo I
DENOMINAÇÃO E FINS
Art.
1° - A Associação dos Magistrados do Estado
de Pernambuco - AMEPE, fundada em 16 de janeiro de l950, com sede
e foro na Cidade do Recife, Estado de Pernambuco, é uma
sociedade civil, sem fins lucrativos, com duração
ilimitada e reger-se-á por estes Estatutos.
Art. 2º- A Associação tem como
fins:
I
- congregar os magistrados ativos, inativos ou em disponibilidade,
no Estado de Pernambuco, visando à defesa de seus interesses,
judicial ou extrajudicialmente;
II
- promover e intensificar a união dos magistrados associados,
no sentido de cooperação e solidariedade, convenientes
à força e ao prestígio da própria
justiça;
III
- estabelecer política que convenha à magistratura
pernambucana, assegurando-lhe preparo e aperfeiçoamento
técnico-científico-cultural;
IV
- prestar auxílio e benefícios, oferecendo ainda
assistência médica, odontológica e judiciária
aos seus associados e dependentes, regularmente inscritos em ficha
previdenciária;
V
- organizar reuniões de confraternização,
de comemoração de datas cívicas e participar
de festividades nacionais, estaduais e municipais;
VI
- manter atividades sociais, recreativas e esportivas para os
associados, seus dependentes e convidados;
VII
- desenvolver o intercâmbio com as Sociedades congêneres.
Parágrafo
único. - É vedado à Associação
dos Magistrados do Estado de Pernambuco participar de atividades
político-partidárias e de outras estranhas aos seus
objetivos, não sendo ainda responsável por atitudes
ideológicas e pessoais de seus diretores e associados.
Capítulo
II
DOS
ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art.
3 º- Quatro são as categorias de associados:
I
- F u n d a d o r e s: os que participaram das reuniões
preparatórias e da Assembléia de fundação
e assinaram a ata ou o livro de presença;
II
- E f e t i v o s: os magistrados do Estado de Pernambuco, em
atividade, em inatividade ou em disponibilidade.
III
- H o n o r á r i o s: Magistrados de outros Estados ou
pessoas outras que, por reconhecidos trabalhos prestados à
Associação ou à Justiça, ou por sua
cultura jurídica, mereçam tal distinção,
a ser reconhecida pela Diretoria, aprovada a resolução
pela Assembléia.
IV – Pensionistas dos magistrados estaduais.*
*Inciso
IV incluído pela Assembléia Geral Extraordinária
ocorrida em 23 de abril de 2007.
Art. 4 º- É direito dos sócios:
I - fundadores e efetivos:
a)
votar e ser votados para os cargos eletivos da Associação;
b)
ser nomeados para os cargos não eletivos da Diretoria;
c)
participar das Assembléias, com direito a voto;
d)
freqüentar a sede da Entidade, suas dependências e
departamentos;
e)
sugerir à Diretoria, verbalmente ou por escrito, medidas
administrativas de interesse da Associação;
f)
desempenhar funções por designação
do Presidente;
g)
obter os benefícios previstos nestes Estatutos.
II - honorários:
a)
participar de concursos, congressos, conferências e outras
atividades culturais e científicas patrocinadas pela Associação;
b)
freqüentar a sede e as dependências da Associação;
Art. 5 º- É dever dos sócios fundadores
e efetivos:
I
- comparecer às Assembléias Gerais e nelas votar;
II
- providenciar o documento hábil para o desconto de contribuições
em folha de pagamento, renovando-o quando necessário;
III
- acatar as decisões da Assembléia e da Diretoria;
IV
- colaborar para a consecução dos fins e objetivos
da Associação;
V
- pagar a contribuição mensal correspondente a 2%
(dois por cento) dos vencimentos do cargo inicial da carreira,
assim compreendidos o vencimento base e a gratificação
de representação;
VI
- aceitar e desempenhar, gratuitamente e com diligência,
cargos, funções, comissões ou delegações
para que foi eleito, ou quando designado pelo Presidente;
VII
- contribuir para a elevação do nível cultural
e moral do Poder Judiciário.
Parágrafo único - A contribuição social
deverá ser efetivada mediante consignação
em folha de pagamento.
Capítulo
III
DA
ADMISSÃO E DA EXCLUSÃO DOS SÓCIOS
Art. 6º - A admissão na categoria de sócio
EFETIVO independe de sindicância e se instaura com o ingresso
do magistrado na carreira.
Art. 7º - A admissão na categoria de sócio
HONORÁRIO dependerá de proposta subscrita por um
sócio efetivo, com apreciação da Diretoria
e com aprovação em Assembléia.
Art. 8º - Será excluído do Quadro
Social o associado:
I
- renunciante, exonerado ou demitido;
II
- que assuma, por ato ou atitude manifesta, posição
contrária à dignidade da Justiça ou aos interesses
da Magistratura ou da Associação;
III
- que deixar de pagar a contribuição mensal por
mais de 3 (três) meses consecutivos.
Parágrafo único - A exclusão dar-se-á
por ato do Presidente, cumprindo decisão da maioria da
Assembléia Geral Extraordinária, em votação
secreta.
Capítulo
IV
DA
ADMINISTRAÇÃO
Art.
9º - São órgãos da AMEPE:
I
- A ASSEMBLÉIA GERAL
II
- A DIRETORIA
III
- O CONSELHO FISCAL
Art. 10 - A Assembléia Geral, órgão
de deliberação, será constituída dos
sócios fundadores e efetivos no gozo de seus direitos sociais.
§ 1º - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente:
I
- anualmente e na primeira sexta-feira útil de fevereiro,
a fim de deliberar sobre o relatório da Diretoria e sobre
a prestação de contas.
II
- nos anos ímpares e na primeira segunda-feira de dezembro,
prorrogável para o primeiro dia útil, se feriado,
para eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal.
III
- nos anos pares e na primeira sexta feira útil de fevereiro,
para a posse da Diretoria e do Conselho Fiscal eleitos no ano
anterior.
§ 2º - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente:
I
- em cumprimento do art. 8º, parágrafo único, destes
Estatutos;
II
- a fim de alterar, refundir ou revogar os Estatutos;
III
- deliberar sobre assunto de interesse social relevante, quando
regularmente convocada.
Art. 11 - A Assembléia Geral funcionará
em primeira convocação, com a metade (1/2) de seus
associados; em segunda convocação, uma hora depois,
com qualquer número deles.
Art. 12 - Podem convocar a Assembléia
Geral:
I
- o Presidente;
II
- a Diretoria;
III
- o Conselho Fiscal;
IV
- um quinto (1/5) dos sócios em pleno gozo de seus direitos.
Art. 13 - A convocação da Assembléia
Geral será feita por meio de edital, com prazo mínimo
de 8 (oito) dias, fixado em local visível da sede da Associação.
§ 1º - A cada associado será dado conhecimento da data
da realização da assembléia por carta, telegrama,
telefone, fax ou qualquer outro meio de comunicação,
dirigido à comarca do exercício do associado.
§ 2º - No edital deve constar, obrigatoriamente, a finalidade
da reunião e somente o assunto especificado poderá
ser objeto de deliberação.
Art. 14 - As decisões da Assembléia
Geral, salvo nos casos expressos nestes Estatutos, serão
tomadas por maioria dos sócios presentes.
Art. 15 - Nas eleições da Diretoria
e do Conselho Fiscal serão instaladas secções
eleitorais na Capital e nas cidades de Caruaru, Garanhuns, Arcoverde,
Serra Talhada, Araripina e Petrolina, nas quais qualquer associado
poderá votar.
§ 1º - Não será admitido o voto por procuração
ou correspondência.
§
2º - Somente concorrerão às eleições
os candidatos integrantes de chapas registradas perante a Diretoria
até 30 (trinta) dias antes do pleito, exigindo-se para
o registro:
I
- requerimento subscrito por, no mínimo, 30 (trinta) associados
com direito a voto;
II
- instrução do pedido com expressa autorização
dos registrandos;
III
- reconhecimento das firmas por tabelião;
§
3º - É vedado aos subscritores do pedido de registro assinar
mais de um requerimento.
§
4º - Admitir-se-á a substituição de candidatos
apenas no caso de morte ou de perda do direito de votar.
§
5° - 60 (sessenta) dias antes da realização da eleição,
a Diretoria baixará resolução disciplinando
a composição das mesas coletoras e apuradoras de
votos, fiscalização do pleito e demais atos necessários
para a realização da eleição.
Art.
16 - A Diretoria será composta de um Presidente,
de um 1º Vice-Presidente, de um 2º Vice-Presidente, de um Secretário
Geral e um Secretário Geral-Adjunto; de um Diretor de Finanças
e Patrimônio e um Diretor de Finanças e Patrimônio-Adjunto,
todos eleitos pela Assembléia Geral e com direito a voto
na Diretoria; e ainda, de um Diretor Social; de um Diretor Cultural,
de um Diretor de Relações Públicas; de um
Diretor da Caixa de Assistência dos Magistrados de Pernambuco
- CAMPE; e de um Diretor de Assuntos Jurídicos, nomeados
pelo Presidente, estes com direito a voto nos assuntos de seus
Departamentos.
§
1º - O mandato da Diretoria será de 2 (dois) anos, permitida
a reeleição somente por mais um período.
§
2º - No caso de vacância do cargo de Presidente, por renúncia
ou morte, assumirá o 1º Vice-Presidente, cabendo-lhe convocar
a Assembléia Geral para realização de eleições,
desde que a vacância ocorra até a metade do mandato.
§
3° - Além dos diretores previstos no caput deste artigo,
a Diretoria será auxiliada, ainda, por uma Comissão
de Associados, composta de 3 (três) membros, nomeados livremente
pelo Presidente da AMEPE, ouvida a Diretoria, sendo um Presidente
e dois vogais, que deliberará por maioria de votos e terá
a seguinte competência:
I
- Sugerir, após apreciação, os nomes de associados
ou autoridades estranhas aos quadros da Amepe, anualmente, até
o final do mês de novembro, para serem agraciados com a
Medalha do Mérito Paula Batista, observados os critérios
e quantidade estabelecidos no art. 31 e seu parágrafo único
destes Estatutos.
II
- Apreciar e encaminhar soluções, quando os associados
ou a Associação forem vítimas de ofensas
que atinjam a dignidade do associado ou da instituição.
III
- Emitir parecer conclusivo sobre possíveis atos de associados,
de seus dependentes ou convidados, que possam vir de encontro
ao Estatuto da Amepe , Regulamento da Caixa de Assistência
dos Magistrados e do Clube dos Magistrados, sugerindo à
Diretoria as penas previstas no Estatuto da Amepe ou arquivamento,
tudo após ouvir o associado a que o assunto diga respeito.
Art. 17 - Mediante proposta dos Diretores e por
conveniência dos serviços a eles afetos, o Presidente
poderá nomear Diretores Auxiliares, até o número
de 2 (dois) para cada Departamento.
Parágrafo
único. Os Diretores Auxiliares participarão das
reuniões da Diretoria, podendo intervir nos debates, mas
não terão direito a voto, salvo quando substituírem
o titular.
Art. 18 - À Diretoria compete:
I
- executar as deliberações da Assembléia
Geral , cumprir e fazer cumprir as normas destes Estatutos;
II
- resolver os casos omissos nos Estatutos, trazidos à sua
deliberação;
III
- apreciar e aprovar as propostas de admissão de novos
associados;
IV
- elaborar os regulamentos dos Departamentos;
V
- encaminhar à Assembléia os casos de exclusão
de sócios;
VI
- propor a outorga da Medalha de Mérito PAULA BATISTA e
do Título de sócio honorário;
VII
- convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;
VIII
- apresentar, anualmente, à Assembléia Geral o relatório
de suas atividades e a prestação de contas;
IX
- criar subsedes, nas circunscrições judiciárias
do Estado e departamentos destinados ao bom andamento administrativo
da Associação e extingui-los, quando se tornarem
desnecessários.
X
- expedir resoluções, regulamentando os processos
de votação e de apuração das eleições;
XI
- contratar funcionários, fixando-lhes os vencimentos e
gratificações.
Art. 19 - Ao Conselho Fiscal, composto de 5 (cinco)
membros, compete:
I
- fiscalizar mensalmente a atividade financeira da Associação
e da Caixa de Assistência dos Magistrados de Pernambuco
- CAMPE;
II
- emitir parecer sobre a prestação de contas da
Diretoria e da Caixa de Assistência dos Magistrados - CAMPE,
bem como sobre o balancete mensal da Tesouraria;
III
- convocar extraordinariamente a Assembléia Geral, para
conhecimento e discussão de assuntos patrimoniais e financeiros
de relevância.
Art. 20 - Compete ao Presidente:
I
- convocar e presidir as reuniões das Assembléias
e da Diretoria;
II
- representar a Associação em juízo ou extrajudicialmente;
III
- superintender os serviços da Associação
e de seus Departamentos;
IV
- nomear Diretores, na forma destes Estatutos;
V-
levar ao conhecimento da Diretoria a nomeação de
Diretores Auxiliares;
VI
- delegar atribuições para a representação
extrajudicial da Associação;
VII
- integrar qualquer dos órgãos de representação
da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB,
ou designar representantes , conforme o caso.
Art. 21 - Compete aos Vice-Presidentes:
I
- substituir, pela ordem, o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
II
- executar as delegações recebidas do Presidente.
Art. 22 - Compete ao Secretário Geral:
I
- lavrar ou mandar lavrar as atas das Assembléias e reuniões
da Diretoria, levando-as nas ocasiões próprias;
II
- colher as assinaturas de presença nas reuniões;
III
- assinar, conjuntamente com o Presidente, as atas aprovadas;
IV
- manter em dia a correspondência e, em ordem, o arquivo
e a escrituração do livro da inscrição
de associados;
V
- organizar o expediente e o protocolo de congressos, seminários,
simpósios, conferências e outras atividades culturais
patrocinadas pela Associação;
VI
- elaborar a pauta e a ordem do dia das Assembléias e das
reuniões da Diretoria, expedindo, quando necessário,
o competente edital.
Parágrafo único: - Compete ao Secretário
Geral Adjunto auxiliar e substituir o Secretário Geral
na sua falta, impedimento ou morte.
Art. 23 - Compete ao Diretor de Finanças
e Patrimônio:
I
- controlar , arrecadar e ter sob a sua guarda e responsabilidade
as rendas da Associação;
II
- efetuar os pagamentos determinados pelo Presidente;
III
- assinar cheques, títulos e documentos pecuniários
da Associação, em conjunto com o Presidente;
IV
- autorizar despesas urgentes, na ausência do Presidente,
ad referendum da Diretoria;
V
- apresentar mensalmente o balancete da receita e despesa da Associação
e, anualmente, as contas gerais à Diretoria, para apreciação
da Assembléia Geral;
VI
- movimentar as contas bancárias da Entidade, depositando
os saldos em dinheiro e endossando os cheques para depósito;
VII
- arrecadar e ter sob sua guarda e responsabilidade o acervo patrimonial
da Associação;
VIII
- fiscalizar os serviços subordinados ao seu Departamento;
IX
- manter atualizado e em ordem o inventário patrimonial
da Associação;
X
- zelar pela limpeza e conservação da Sede e das
dependências da Associação;
XI
- fiscalizar as obras de construção ou reforma da
Sede ou dependências da Associação.
Parágrafo único: - Compete ao Diretor de Finanças
e Patrimônio-Adjunto auxiliar e substituir o Diretor de
Finanças e Patrimônio na sua falta, impedimento ou
morte.
Art. 24 - Compete ao Diretor Social:
I
- programar e dirigir as atividades sociais, recreativas e esportivas
patrocinadas pela Associação;
II
- organizar as solenidades e festividades promovidas pela Associação.
Art. 25 - Compete ao Diretor Cultural:
I
- programar, organizar e dirigir as atividades culturais da Associação;
II
- dirigir, organizar e manter a Biblioteca;
III
- elaborar o temário e a pauta de Congressos, Seminários,
Simpósios , Encontros e Conferências, previamente
aprovados pela Diretoria, bem como presidir comissão de
julgamento de concursos de monografias e de outros trabalhos de
natureza jurídica, instituídos pela Entidade;
IV
- indicar pessoas de reconhecida capacidade e idoneidade para
compor comissão de julgamento de concursos organizados
pela Entidade;
V
- redigir ou selecionar, para divulgação, trabalhos
especializados sobre direito;
VI
- redigir a revista da Associação e o Boletim da
divulgação das suas atividades ou supervisionar
a redação, quando confiada a outrem;
VII
- promover a divulgação de textos legislativos acompanhados
de comentários ou anotações através
da Imprensa, da Revista ou do Boletim.
VIII
- coordenar, no âmbito da Associação, ou em
colaboração com outros órgãos patrocinadores,
Cursos de Preparação ao Concurso para Juiz de Direito,
Treinamento, Especialização, Aperfeiçoamento
e Extensão destinados a magistrados já integrantes
da carreira, inclusive Reuniões ou Grupos de Estudos.
Art. 26 - Compete ao Diretor de Relações
Públicas:
I
- exercer as atribuições de relações
públicas da Associação;
II
- acompanhar o Presidente ou representá-lo nas solenidades
e visitas oficiais;
III
- ser o porta voz da Associação, sempre que necessário.
Art. 27 - Compete ao Diretor da Caixa de Assistência
dos Magistrados de Pernambuco - CAMPE:
I
- arrecadar e ter sob sua guarda e responsabilidade as rendas
da Caixa;
II
- movimentar em conjunto com o Presidente ou Diretor de Finanças
e Patrimônio as contas bancárias em nome da Caixa
e efetuar o pagamento dos benefícios;
III
- apresentar, mensalmente, até o dia 10 do mês subseqüente,
o balancete da receita e da despesa da Caixa;
IV
- credenciar profissionais liberais, hospitais, clínicas
e laboratórios para atendimento dos seus associados e dependentes.
Art. 28 - Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos:
I
- prestar assessoria jurídica à Associação
e à Caixa de Assistência dos Magistrados de Pernambuco
- CAMPE;
II
- prestar, quando solicitado, assistência jurídica
aos associados da Amepe, por indicação da Diretoria.
Art. 29- Compete a cada um Diretor Auxiliar:
I
- substituir o Diretor do Departamento a que pertencer, quando
impedido ou ausente o titular;
II
- cumprir e fazer cumprir as determinações do titular.
Capítulo
V
DO
PATRIMÔNIO
Art.
30 - O patrimônio da Associação é
formado:
I
- pelos móveis e imóveis existentes ou que vierem
a ser adquiridos;
II
- pelas contribuições e taxas pagas pelos sócios;
III
- pelos legados e doações;
IV
- pelas subvenções oficiais.
Parágrafo único - A aceitação de doações
e legados depende de aprovação da Diretoria, quando
feitos sob condição.
Capítulo
VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
31 - A Diretoria poderá conceder a Medalha do
Mérito PAULA BATISTA a qualquer personalidade que mereça
tal distinção, por relevantes serviços prestados
à Associação ou à Justiça ou,
ainda, por sua contribuição ao Direito com publicação
de trabalho jurídico de notoriedade nacional.
Parágrafo único - A Medalha do Mérito Paula
Batista só poderá ser concedida, no máximo,
em 2 (duas) unidades por ano.
Art. 32 - Em caso de dissolução
da Associação, o seu patrimônio será
vendido em leilão e o produto, distribuído entre
instituições de proteção e assistência
a menores, escolhidos na reunião de dissolução.
§
1º - A dissolução da Associação somente
ocorrerá por deliberação da maioria absoluta
dos associados presentes à Assembléia Geral Extraordinária,
para tal fim convocada.
§
2º - O edital de convocação para o fim referido
neste artigo será publicado 2 (duas) vezes no Diário
Oficial e 1 (uma) vez em outro órgão de imprensa
de grande circulação da Capital, pelo menos 30 (trinta)
dias antes da data da reunião.
Art 33 - A CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS MAGISTRADOS
DE PERNAMBUCO - CAMPE - Departamento Autônomo, será
regida por Regulamento próprio, aprovado pela Diretoria
da AMEPE, respeitados os princípios destes Estatutos.
Art. 34 - Todos os magistrados do Estado de Pernambuco,
sócios da AMEPE, serão também sócios
da CAMPE, para a qual contribuirão, por si e por seus dependentes,
mediante consignação em folha de pagamento.
§
1º - Excetuam-se os magistrados que, por declaração
escrita, manifestarem-se em desacordo com a norma deste artigo.
§
2º - Os sócios não discordantes gozarão todos
os direitos conferidos pelo Regulamento da CAMPE a partir da primeira
consignação em folha em favor deste Departamento.
§
3º - A qualquer tempo, poderão os discordantes associar-se,
apresentando por escrito o seu desejo, porém só
passarão a gozar os benefícios da CAMPE após
carência de 12 (doze) meses, contados do primeiro desconto
da sua contribuição na folha de pagamento.
Art. 35 - Poderão associar-se à
CAMPE as viúvas dos magistrados e os funcionários
da AMEPE, bem assim os magistrados ativos ou inativos de outros
Estados.
§
1º - Os magistrados de outros Estados só poderão
gozar os benefícios da CAMPE após a carência
de 12 (doze) meses contados do primeiro pagamento.
§
2º - O Regulamento da CAMPE fixará a carência para
as viúvas, funcionários e dependentes em geral.
Art 36 - Poderão, ainda, ser beneficiários
da assistência Médico-Hospitalar da CAMPE, na condição
de dependentes, os filhos, os pais e sogros dos associados, os
enteados, os tutelados, os curatelados, os menores postos sob
a guarda dos magistrados, observadas as faixas etárias
adiante discriminadas (art. 37, III, "a" a "d").
Art. 37 - As contribuições para
a CAMPE ficam estabelecidas em percentuais sobre os vencimentos,
pensões ou salários, assim discriminadas:
I
- os magistrados ativos ou inativos de Pernambuco e de outros
Estados contribuirão com 4% (quatro por cento) dos vencimentos
dos juízes de 1ª (primeira) entrância, excluídas
apenas as vantagens pessoais;
II
- as viúvas de magistrados e os funcionários da
AMEPE contribuirão com 4% (quatro por cento) dos valores
brutos de suas pensões ou salários, respectivamente;
III
- todos os dependentes admitidos na CAMPE ficam classificados,
para efeito de contribuição, nas seguintes faixas
etárias e percentuais sobre os vencimentos do magistrado
de 1ª (primeira) entrância:
a)
- os dependentes de 0 (zero) a 21 (vinte e um) anos pagarão
1% (um por cento);
b)
- os dependentes de 21 (vinte e um) a 45 (quarenta e cinco) anos
pagarão 3% (três por cento);
c)
- os dependentes de 45 (quarenta e cinco) a 65 (sessenta e cinco)
anos pagarão 4% (quatro por cento);
d)
- os dependentes de 65 (sessenta e cinco) anos em diante pagarão
5% (cinco por cento).
§ 1º - As contribuições dos magistrados estaduais
e seus dependentes serão pagas mediante consignação
na folha de pagamento do titular.
§
2º - As contribuições dos magistrados de outros
Estados e das viúvas de magistrados e seus respectivos
dependentes serão pagas por depósito em conta corrente
da CAMPE mediante carnês por ela fornecidos.
§
3º - As contribuições dos funcionários da
AMEPE e seus dependentes serão pagas mediante desconto
em suas folhas de pagamento e depósito na conta corrente
da CAMPE.
Art. 38 - Os Associados não responderão,
mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas
pela Entidade.
Art. 39 - Estes Estatutos somente poderão
ser alterados, refundidos ou revogados por maioria dos sócios
presentes à Assembléia Geral Extraordinária,
convocada especialmente para esse fim.
Art. 40 - A Associação prestará
colaboração à Ala Feminina composta e mantida
pelas senhoras dos magistrados associados, regulando-se esta por
Estatuto próprio e reconhecida como Entidade Assistencial,
com finalidade social, recreativa e artística sem fins
lucrativos.
Art. 41 - Sempre que possível, exceto
em razão de circunstância emergencial, as Assembléias
Gerais Extraordinárias serão convocadas para os
dias de segunda-feira, pela tarde.
Art. 42 - A Diretoria se reunirá, pelo
menos 1 (uma) vez por mês sempre por ocasião da última
segunda-feira e em horário vespertino, oportunidade em
que apreciará o expediente apresentado pelo Diretor Secretário
Geral e deliberará sobre assuntos de sua competência
que serão relatados pelo Presidente, lavrando-se a respectiva
ata.
Art. 43 - Fica criada a Caixa de Pecúlio,
com a finalidade de efetuar o pagamento de um pecúlio aos
beneficiários do associado falecido.
Parágrafo único - Os beneficiários
do Pecúlio serão, sucessivamente, a esposa, desde
que não separada judicialmente, filhos menores de 21 (vinte
e um ) anos, ou maiores e incapazes, e, na falta, a pessoa indicada
pelo associado.
Art. 44 - O direito ao Pecúlio fica subordinado
a um período de carência de 6 (seis) meses.
Art. 45 - A Caixa de Pecúlio será
mantida com recursos financeiros descontados da contribuição
mensal de cada associado, na quantia equivalente a 30% (trinta
por cento).
Art. 46 - O valor e as normas de concessão
do pecúlio serão fixados pela Diretoria, em Regulamento
aprovado pela Assembléia Geral.
Art. 47 - Quando das reuniões da Diretoria
e das realizações de Assembléias Gerais Ordinárias
ou Extraordinárias, a Presidência oficiará
ao Desembargador Presidente do Conselho da Magistratura, comunicando
a necessidade de comparecimento do Juiz Diretor ou do Associado
participante, a fim de justificar a sua ausência da Comarca
ou a sua falta ao expediente forense.
Art. 48 - A Associação empreenderá
esforços junto às autoridades públicas, federais,
estaduais e municipais e, ainda, em relação às
autoridades judiciárias locais, no sentido de obter, através
de desapropriação, doação ou comodato,
imóvel que comporte todos os serviços administrativos
e biblioteca, situado, preferencialmente, em local próximo
aos Edifícios do Tribunal de Justiça e do Forum
"Paula Batista".
Art. 49 - A AMEPE será membro integrante
da Associação dos Magistrados Brasileiros e responderá
perante aquela Entidade pelas mensalidades de seus associados.
Art. 50 - Fica criado o Clube dos Magistrados
que será administrado por seu Diretor, na forma do Regulamento
aprovado pela Diretoria da Amepe.
Capítulo
VII
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
51 - Não se aplica aos atuais membros da Diretoria
o disposto no § 1º do art. 16 relativamente às eleições
de 1984.
Art.
52 - Estes Estatutos entrarão em vigor após
a aprovação da Assembléia Geral Extraordinária
e cumprimento das formalidades legais.
********************************************************************
Obs:
Estes Estatutos estão de acôrdo com todas as alterações
procedidas nas Assembléias Gerais realizadas até
esta data.