[Voltar]





:::. Estatuto Social .:::

- Associação dos Magistrados do Estado de Pernambuco
- AMEPE -



Capítulo I


DENOMINAÇÃO E FINS

 

Art. 1° - A Associação dos Magistrados do Estado de Pernambuco - AMEPE, fundada em 16 de janeiro de l950, com sede e foro na Cidade do Recife, Estado de Pernambuco, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com duração ilimitada e reger-se-á por estes Estatutos.


Art. 2º- A Associação tem como fins:

I - congregar os magistrados ativos, inativos ou em disponibilidade, no Estado de Pernambuco, visando à defesa de seus interesses, judicial ou extrajudicialmente;

II - promover e intensificar a união dos magistrados associados, no sentido de cooperação e solidariedade, convenientes à força e ao prestígio da própria justiça;

III - estabelecer política que convenha à magistratura pernambucana, assegurando-lhe preparo e aperfeiçoamento técnico-científico-cultural;

IV - prestar auxílio e benefícios, oferecendo ainda assistência médica, odontológica e judiciária aos seus associados e dependentes, regularmente inscritos em ficha previdenciária;

V - organizar reuniões de confraternização, de comemoração de datas cívicas e participar de festividades nacionais, estaduais e municipais;

VI - manter atividades sociais, recreativas e esportivas para os associados, seus dependentes e convidados;

VII - desenvolver o intercâmbio com as Sociedades congêneres.

 

Parágrafo único. - É vedado à Associação dos Magistrados do Estado de Pernambuco participar de atividades político-partidárias e de outras estranhas aos seus objetivos, não sendo ainda responsável por atitudes ideológicas e pessoais de seus diretores e associados.


Capítulo II

DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

 

Art. 3 º- Quatro são as categorias de associados:

I - F u n d a d o r e s: os que participaram das reuniões preparatórias e da Assembléia de fundação e assinaram a ata ou o livro de presença;

II - E f e t i v o s: os magistrados do Estado de Pernambuco, em atividade, em inatividade ou em disponibilidade.

III - H o n o r á r i o s: Magistrados de outros Estados ou pessoas outras que, por reconhecidos trabalhos prestados à Associação ou à Justiça, ou por sua cultura jurídica, mereçam tal distinção, a ser reconhecida pela Diretoria, aprovada a resolução pela Assembléia.

IV – Pensionistas dos magistrados estaduais.*

*Inciso IV incluído pela Assembléia Geral Extraordinária ocorrida em 23 de abril de 2007.



Art. 4 º- É direito dos sócios:


I - fundadores e efetivos:

a) votar e ser votados para os cargos eletivos da Associação;

b) ser nomeados para os cargos não eletivos da Diretoria;

c) participar das Assembléias, com direito a voto;

d) freqüentar a sede da Entidade, suas dependências e departamentos;

e) sugerir à Diretoria, verbalmente ou por escrito, medidas administrativas de interesse da Associação;

f) desempenhar funções por designação do Presidente;

g) obter os benefícios previstos nestes Estatutos.


II - honorários:

a) participar de concursos, congressos, conferências e outras atividades culturais e científicas patrocinadas pela Associação;

b) freqüentar a sede e as dependências da Associação;



Art. 5 º- É dever dos sócios fundadores e efetivos:

I - comparecer às Assembléias Gerais e nelas votar;

II - providenciar o documento hábil para o desconto de contribuições em folha de pagamento, renovando-o quando necessário;

III - acatar as decisões da Assembléia e da Diretoria;

IV - colaborar para a consecução dos fins e objetivos da Associação;

V - pagar a contribuição mensal correspondente a 2% (dois por cento) dos vencimentos do cargo inicial da carreira, assim compreendidos o vencimento base e a gratificação de representação;

VI - aceitar e desempenhar, gratuitamente e com diligência, cargos, funções, comissões ou delegações para que foi eleito, ou quando designado pelo Presidente;

VII - contribuir para a elevação do nível cultural e moral do Poder Judiciário.


Parágrafo único - A contribuição social deverá ser efetivada mediante consignação em folha de pagamento.

 

Capítulo III

 

DA ADMISSÃO E DA EXCLUSÃO DOS SÓCIOS


Art. 6º - A admissão na categoria de sócio EFETIVO independe de sindicância e se instaura com o ingresso do magistrado na carreira.


Art. 7º - A admissão na categoria de sócio HONORÁRIO dependerá de proposta subscrita por um sócio efetivo, com apreciação da Diretoria e com aprovação em Assembléia.


Art. 8º - Será excluído do Quadro Social o associado:

I - renunciante, exonerado ou demitido;

II - que assuma, por ato ou atitude manifesta, posição contrária à dignidade da Justiça ou aos interesses da Magistratura ou da Associação;

III - que deixar de pagar a contribuição mensal por mais de 3 (três) meses consecutivos.


Parágrafo único - A exclusão dar-se-á por ato do Presidente, cumprindo decisão da maioria da Assembléia Geral Extraordinária, em votação secreta.

 

Capítulo IV

 

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 9º - São órgãos da AMEPE:

I - A ASSEMBLÉIA GERAL

II - A DIRETORIA

III - O CONSELHO FISCAL


Art. 10 - A Assembléia Geral, órgão de deliberação, será constituída dos sócios fundadores e efetivos no gozo de seus direitos sociais.


§ 1º - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente:

I - anualmente e na primeira sexta-feira útil de fevereiro, a fim de deliberar sobre o relatório da Diretoria e sobre a prestação de contas.

II - nos anos ímpares e na primeira segunda-feira de dezembro, prorrogável para o primeiro dia útil, se feriado, para eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal.

III - nos anos pares e na primeira sexta feira útil de fevereiro, para a posse da Diretoria e do Conselho Fiscal eleitos no ano anterior.


§ 2º - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente:

I - em cumprimento do art. 8º, parágrafo único, destes Estatutos;

II - a fim de alterar, refundir ou revogar os Estatutos;

III - deliberar sobre assunto de interesse social relevante, quando regularmente convocada.


Art. 11 - A Assembléia Geral funcionará em primeira convocação, com a metade (1/2) de seus associados; em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número deles.


Art. 12 - Podem convocar a Assembléia Geral:

I - o Presidente;

II - a Diretoria;

III - o Conselho Fiscal;

IV - um quinto (1/5) dos sócios em pleno gozo de seus direitos.


Art. 13 - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital, com prazo mínimo de 8 (oito) dias, fixado em local visível da sede da Associação.


§ 1º - A cada associado será dado conhecimento da data da realização da assembléia por carta, telegrama, telefone, fax ou qualquer outro meio de comunicação, dirigido à comarca do exercício do associado.


§ 2º - No edital deve constar, obrigatoriamente, a finalidade da reunião e somente o assunto especificado poderá ser objeto de deliberação.


Art. 14 - As decisões da Assembléia Geral, salvo nos casos expressos nestes Estatutos, serão tomadas por maioria dos sócios presentes.


Art. 15 - Nas eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal serão instaladas secções eleitorais na Capital e nas cidades de Caruaru, Garanhuns, Arcoverde, Serra Talhada, Araripina e Petrolina, nas quais qualquer associado poderá votar.


§ 1º - Não será admitido o voto por procuração ou correspondência.

§ 2º - Somente concorrerão às eleições os candidatos integrantes de chapas registradas perante a Diretoria até 30 (trinta) dias antes do pleito, exigindo-se para o registro:

I - requerimento subscrito por, no mínimo, 30 (trinta) associados com direito a voto;

II - instrução do pedido com expressa autorização dos registrandos;

III - reconhecimento das firmas por tabelião;

§ 3º - É vedado aos subscritores do pedido de registro assinar mais de um requerimento.

§ 4º - Admitir-se-á a substituição de candidatos apenas no caso de morte ou de perda do direito de votar.

§ 5° - 60 (sessenta) dias antes da realização da eleição, a Diretoria baixará resolução disciplinando a composição das mesas coletoras e apuradoras de votos, fiscalização do pleito e demais atos necessários para a realização da eleição.

Art. 16 - A Diretoria será composta de um Presidente, de um 1º Vice-Presidente, de um 2º Vice-Presidente, de um Secretário Geral e um Secretário Geral-Adjunto; de um Diretor de Finanças e Patrimônio e um Diretor de Finanças e Patrimônio-Adjunto, todos eleitos pela Assembléia Geral e com direito a voto na Diretoria; e ainda, de um Diretor Social; de um Diretor Cultural, de um Diretor de Relações Públicas; de um Diretor da Caixa de Assistência dos Magistrados de Pernambuco - CAMPE; e de um Diretor de Assuntos Jurídicos, nomeados pelo Presidente, estes com direito a voto nos assuntos de seus Departamentos.

§ 1º - O mandato da Diretoria será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição somente por mais um período.

§ 2º - No caso de vacância do cargo de Presidente, por renúncia ou morte, assumirá o 1º Vice-Presidente, cabendo-lhe convocar a Assembléia Geral para realização de eleições, desde que a vacância ocorra até a metade do mandato.

§ 3° - Além dos diretores previstos no caput deste artigo, a Diretoria será auxiliada, ainda, por uma Comissão de Associados, composta de 3 (três) membros, nomeados livremente pelo Presidente da AMEPE, ouvida a Diretoria, sendo um Presidente e dois vogais, que deliberará por maioria de votos e terá a seguinte competência:

I - Sugerir, após apreciação, os nomes de associados ou autoridades estranhas aos quadros da Amepe, anualmente, até o final do mês de novembro, para serem agraciados com a Medalha do Mérito Paula Batista, observados os critérios e quantidade estabelecidos no art. 31 e seu parágrafo único destes Estatutos.

II - Apreciar e encaminhar soluções, quando os associados ou a Associação forem vítimas de ofensas que atinjam a dignidade do associado ou da instituição.

III - Emitir parecer conclusivo sobre possíveis atos de associados, de seus dependentes ou convidados, que possam vir de encontro ao Estatuto da Amepe , Regulamento da Caixa de Assistência dos Magistrados e do Clube dos Magistrados, sugerindo à Diretoria as penas previstas no Estatuto da Amepe ou arquivamento, tudo após ouvir o associado a que o assunto diga respeito.


Art. 17 - Mediante proposta dos Diretores e por conveniência dos serviços a eles afetos, o Presidente poderá nomear Diretores Auxiliares, até o número de 2 (dois) para cada Departamento.

Parágrafo único. Os Diretores Auxiliares participarão das reuniões da Diretoria, podendo intervir nos debates, mas não terão direito a voto, salvo quando substituírem o titular.


Art. 18 - À Diretoria compete:

I - executar as deliberações da Assembléia Geral , cumprir e fazer cumprir as normas destes Estatutos;

II - resolver os casos omissos nos Estatutos, trazidos à sua deliberação;

III - apreciar e aprovar as propostas de admissão de novos associados;

IV - elaborar os regulamentos dos Departamentos;

V - encaminhar à Assembléia os casos de exclusão de sócios;

VI - propor a outorga da Medalha de Mérito PAULA BATISTA e do Título de sócio honorário;

VII - convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;

VIII - apresentar, anualmente, à Assembléia Geral o relatório de suas atividades e a prestação de contas;

IX - criar subsedes, nas circunscrições judiciárias do Estado e departamentos destinados ao bom andamento administrativo da Associação e extingui-los, quando se tornarem desnecessários.

X - expedir resoluções, regulamentando os processos de votação e de apuração das eleições;

XI - contratar funcionários, fixando-lhes os vencimentos e gratificações.


Art. 19 - Ao Conselho Fiscal, composto de 5 (cinco) membros, compete:

I - fiscalizar mensalmente a atividade financeira da Associação e da Caixa de Assistência dos Magistrados de Pernambuco - CAMPE;

II - emitir parecer sobre a prestação de contas da Diretoria e da Caixa de Assistência dos Magistrados - CAMPE, bem como sobre o balancete mensal da Tesouraria;

III - convocar extraordinariamente a Assembléia Geral, para conhecimento e discussão de assuntos patrimoniais e financeiros de relevância.


Art. 20 - Compete ao Presidente:

I - convocar e presidir as reuniões das Assembléias e da Diretoria;

II - representar a Associação em juízo ou extrajudicialmente;

III - superintender os serviços da Associação e de seus Departamentos;

IV - nomear Diretores, na forma destes Estatutos;

V- levar ao conhecimento da Diretoria a nomeação de Diretores Auxiliares;

VI - delegar atribuições para a representação extrajudicial da Associação;

VII - integrar qualquer dos órgãos de representação da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, ou designar representantes , conforme o caso.


Art. 21 - Compete aos Vice-Presidentes:

I - substituir, pela ordem, o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

II - executar as delegações recebidas do Presidente.


Art. 22 - Compete ao Secretário Geral:

I - lavrar ou mandar lavrar as atas das Assembléias e reuniões da Diretoria, levando-as nas ocasiões próprias;

II - colher as assinaturas de presença nas reuniões;

III - assinar, conjuntamente com o Presidente, as atas aprovadas;

IV - manter em dia a correspondência e, em ordem, o arquivo e a escrituração do livro da inscrição de associados;

V - organizar o expediente e o protocolo de congressos, seminários, simpósios, conferências e outras atividades culturais patrocinadas pela Associação;

VI - elaborar a pauta e a ordem do dia das Assembléias e das reuniões da Diretoria, expedindo, quando necessário, o competente edital.


Parágrafo único: - Compete ao Secretário Geral Adjunto auxiliar e substituir o Secretário Geral na sua falta, impedimento ou morte.


Art. 23 - Compete ao Diretor de Finanças e Patrimônio:

I - controlar , arrecadar e ter sob a sua guarda e responsabilidade as rendas da Associação;

II - efetuar os pagamentos determinados pelo Presidente;

III - assinar cheques, títulos e documentos pecuniários da Associação, em conjunto com o Presidente;

IV - autorizar despesas urgentes, na ausência do Presidente, ad referendum da Diretoria;

V - apresentar mensalmente o balancete da receita e despesa da Associação e, anualmente, as contas gerais à Diretoria, para apreciação da Assembléia Geral;

VI - movimentar as contas bancárias da Entidade, depositando os saldos em dinheiro e endossando os cheques para depósito;

VII - arrecadar e ter sob sua guarda e responsabilidade o acervo patrimonial da Associação;

VIII - fiscalizar os serviços subordinados ao seu Departamento;

IX - manter atualizado e em ordem o inventário patrimonial da Associação;

X - zelar pela limpeza e conservação da Sede e das dependências da Associação;

XI - fiscalizar as obras de construção ou reforma da Sede ou dependências da Associação.


Parágrafo único: - Compete ao Diretor de Finanças e Patrimônio-Adjunto auxiliar e substituir o Diretor de Finanças e Patrimônio na sua falta, impedimento ou morte.


Art. 24 - Compete ao Diretor Social:

I - programar e dirigir as atividades sociais, recreativas e esportivas patrocinadas pela Associação;

II - organizar as solenidades e festividades promovidas pela Associação.


Art. 25 - Compete ao Diretor Cultural:

I - programar, organizar e dirigir as atividades culturais da Associação;

II - dirigir, organizar e manter a Biblioteca;

III - elaborar o temário e a pauta de Congressos, Seminários, Simpósios , Encontros e Conferências, previamente aprovados pela Diretoria, bem como presidir comissão de julgamento de concursos de monografias e de outros trabalhos de natureza jurídica, instituídos pela Entidade;

IV - indicar pessoas de reconhecida capacidade e idoneidade para compor comissão de julgamento de concursos organizados pela Entidade;

V - redigir ou selecionar, para divulgação, trabalhos especializados sobre direito;

VI - redigir a revista da Associação e o Boletim da divulgação das suas atividades ou supervisionar a redação, quando confiada a outrem;

VII - promover a divulgação de textos legislativos acompanhados de comentários ou anotações através da Imprensa, da Revista ou do Boletim.

VIII - coordenar, no âmbito da Associação, ou em colaboração com outros órgãos patrocinadores, Cursos de Preparação ao Concurso para Juiz de Direito, Treinamento, Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão destinados a magistrados já integrantes da carreira, inclusive Reuniões ou Grupos de Estudos.


Art. 26 - Compete ao Diretor de Relações Públicas:

I - exercer as atribuições de relações públicas da Associação;

II - acompanhar o Presidente ou representá-lo nas solenidades e visitas oficiais;

III - ser o porta voz da Associação, sempre que necessário.


Art. 27 - Compete ao Diretor da Caixa de Assistência dos Magistrados de Pernambuco - CAMPE:

I - arrecadar e ter sob sua guarda e responsabilidade as rendas da Caixa;

II - movimentar em conjunto com o Presidente ou Diretor de Finanças e Patrimônio as contas bancárias em nome da Caixa e efetuar o pagamento dos benefícios;

III - apresentar, mensalmente, até o dia 10 do mês subseqüente, o balancete da receita e da despesa da Caixa;

IV - credenciar profissionais liberais, hospitais, clínicas e laboratórios para atendimento dos seus associados e dependentes.


Art. 28 - Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos:

I - prestar assessoria jurídica à Associação e à Caixa de Assistência dos Magistrados de Pernambuco - CAMPE;

II - prestar, quando solicitado, assistência jurídica aos associados da Amepe, por indicação da Diretoria.


Art. 29- Compete a cada um Diretor Auxiliar:

I - substituir o Diretor do Departamento a que pertencer, quando impedido ou ausente o titular;

II - cumprir e fazer cumprir as determinações do titular.

 

Capítulo V

 

DO PATRIMÔNIO

Art. 30 - O patrimônio da Associação é formado:

I - pelos móveis e imóveis existentes ou que vierem a ser adquiridos;

II - pelas contribuições e taxas pagas pelos sócios;

III - pelos legados e doações;

IV - pelas subvenções oficiais.


Parágrafo único - A aceitação de doações e legados depende de aprovação da Diretoria, quando feitos sob condição.

 

Capítulo VI

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 31 - A Diretoria poderá conceder a Medalha do Mérito PAULA BATISTA a qualquer personalidade que mereça tal distinção, por relevantes serviços prestados à Associação ou à Justiça ou, ainda, por sua contribuição ao Direito com publicação de trabalho jurídico de notoriedade nacional.


Parágrafo único - A Medalha do Mérito Paula Batista só poderá ser concedida, no máximo, em 2 (duas) unidades por ano.


Art. 32 - Em caso de dissolução da Associação, o seu patrimônio será vendido em leilão e o produto, distribuído entre instituições de proteção e assistência a menores, escolhidos na reunião de dissolução.

§ 1º - A dissolução da Associação somente ocorrerá por deliberação da maioria absoluta dos associados presentes à Assembléia Geral Extraordinária, para tal fim convocada.

§ 2º - O edital de convocação para o fim referido neste artigo será publicado 2 (duas) vezes no Diário Oficial e 1 (uma) vez em outro órgão de imprensa de grande circulação da Capital, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data da reunião.


Art 33 - A CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS MAGISTRADOS DE PERNAMBUCO - CAMPE - Departamento Autônomo, será regida por Regulamento próprio, aprovado pela Diretoria da AMEPE, respeitados os princípios destes Estatutos.


Art. 34 - Todos os magistrados do Estado de Pernambuco, sócios da AMEPE, serão também sócios da CAMPE, para a qual contribuirão, por si e por seus dependentes, mediante consignação em folha de pagamento.

§ 1º - Excetuam-se os magistrados que, por declaração escrita, manifestarem-se em desacordo com a norma deste artigo.

§ 2º - Os sócios não discordantes gozarão todos os direitos conferidos pelo Regulamento da CAMPE a partir da primeira consignação em folha em favor deste Departamento.

§ 3º - A qualquer tempo, poderão os discordantes associar-se, apresentando por escrito o seu desejo, porém só passarão a gozar os benefícios da CAMPE após carência de 12 (doze) meses, contados do primeiro desconto da sua contribuição na folha de pagamento.


Art. 35 - Poderão associar-se à CAMPE as viúvas dos magistrados e os funcionários da AMEPE, bem assim os magistrados ativos ou inativos de outros Estados.

§ 1º - Os magistrados de outros Estados só poderão gozar os benefícios da CAMPE após a carência de 12 (doze) meses contados do primeiro pagamento.

§ 2º - O Regulamento da CAMPE fixará a carência para as viúvas, funcionários e dependentes em geral.


Art 36 - Poderão, ainda, ser beneficiários da assistência Médico-Hospitalar da CAMPE, na condição de dependentes, os filhos, os pais e sogros dos associados, os enteados, os tutelados, os curatelados, os menores postos sob a guarda dos magistrados, observadas as faixas etárias adiante discriminadas (art. 37, III, "a" a "d").


Art. 37 - As contribuições para a CAMPE ficam estabelecidas em percentuais sobre os vencimentos, pensões ou salários, assim discriminadas:

I - os magistrados ativos ou inativos de Pernambuco e de outros Estados contribuirão com 4% (quatro por cento) dos vencimentos dos juízes de 1ª (primeira) entrância, excluídas apenas as vantagens pessoais;

II - as viúvas de magistrados e os funcionários da AMEPE contribuirão com 4% (quatro por cento) dos valores brutos de suas pensões ou salários, respectivamente;

III - todos os dependentes admitidos na CAMPE ficam classificados, para efeito de contribuição, nas seguintes faixas etárias e percentuais sobre os vencimentos do magistrado de 1ª (primeira) entrância:

a) - os dependentes de 0 (zero) a 21 (vinte e um) anos pagarão 1% (um por cento);

b) - os dependentes de 21 (vinte e um) a 45 (quarenta e cinco) anos pagarão 3% (três por cento);

c) - os dependentes de 45 (quarenta e cinco) a 65 (sessenta e cinco) anos pagarão 4% (quatro por cento);

d) - os dependentes de 65 (sessenta e cinco) anos em diante pagarão 5% (cinco por cento).


§ 1º - As contribuições dos magistrados estaduais e seus dependentes serão pagas mediante consignação na folha de pagamento do titular.

§ 2º - As contribuições dos magistrados de outros Estados e das viúvas de magistrados e seus respectivos dependentes serão pagas por depósito em conta corrente da CAMPE mediante carnês por ela fornecidos.

§ 3º - As contribuições dos funcionários da AMEPE e seus dependentes serão pagas mediante desconto em suas folhas de pagamento e depósito na conta corrente da CAMPE.


Art. 38 - Os Associados não responderão, mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Entidade.


Art. 39 - Estes Estatutos somente poderão ser alterados, refundidos ou revogados por maioria dos sócios presentes à Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim.


Art. 40 - A Associação prestará colaboração à Ala Feminina composta e mantida pelas senhoras dos magistrados associados, regulando-se esta por Estatuto próprio e reconhecida como Entidade Assistencial, com finalidade social, recreativa e artística sem fins lucrativos.


Art. 41 - Sempre que possível, exceto em razão de circunstância emergencial, as Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas para os dias de segunda-feira, pela tarde.


Art. 42 - A Diretoria se reunirá, pelo menos 1 (uma) vez por mês sempre por ocasião da última segunda-feira e em horário vespertino, oportunidade em que apreciará o expediente apresentado pelo Diretor Secretário Geral e deliberará sobre assuntos de sua competência que serão relatados pelo Presidente, lavrando-se a respectiva ata.


Art. 43 - Fica criada a Caixa de Pecúlio, com a finalidade de efetuar o pagamento de um pecúlio aos beneficiários do associado falecido.


Parágrafo único - Os beneficiários do Pecúlio serão, sucessivamente, a esposa, desde que não separada judicialmente, filhos menores de 21 (vinte e um ) anos, ou maiores e incapazes, e, na falta, a pessoa indicada pelo associado.


Art. 44 - O direito ao Pecúlio fica subordinado a um período de carência de 6 (seis) meses.


Art. 45 - A Caixa de Pecúlio será mantida com recursos financeiros descontados da contribuição mensal de cada associado, na quantia equivalente a 30% (trinta por cento).


Art. 46 - O valor e as normas de concessão do pecúlio serão fixados pela Diretoria, em Regulamento aprovado pela Assembléia Geral.


Art. 47 - Quando das reuniões da Diretoria e das realizações de Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, a Presidência oficiará ao Desembargador Presidente do Conselho da Magistratura, comunicando a necessidade de comparecimento do Juiz Diretor ou do Associado participante, a fim de justificar a sua ausência da Comarca ou a sua falta ao expediente forense.


Art. 48 - A Associação empreenderá esforços junto às autoridades públicas, federais, estaduais e municipais e, ainda, em relação às autoridades judiciárias locais, no sentido de obter, através de desapropriação, doação ou comodato, imóvel que comporte todos os serviços administrativos e biblioteca, situado, preferencialmente, em local próximo aos Edifícios do Tribunal de Justiça e do Forum "Paula Batista".


Art. 49 - A AMEPE será membro integrante da Associação dos Magistrados Brasileiros e responderá perante aquela Entidade pelas mensalidades de seus associados.


Art. 50 - Fica criado o Clube dos Magistrados que será administrado por seu Diretor, na forma do Regulamento aprovado pela Diretoria da Amepe.

 

 

Capítulo VII

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 51 - Não se aplica aos atuais membros da Diretoria o disposto no § 1º do art. 16 relativamente às eleições de 1984.

Art. 52 - Estes Estatutos entrarão em vigor após a aprovação da Assembléia Geral Extraordinária e cumprimento das formalidades legais.

********************************************************************

Obs: Estes Estatutos estão de acôrdo com todas as alterações procedidas nas Assembléias Gerais realizadas até esta data.

 

 

 

Informações da Sede Náutica