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CNJ acolhe o pleito da AMEPE e revoga a decisão que havia suspendido o julgamento dos editais

Publicado em 12/09/2019

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revogou, em decisão definitiva, a suspensão dos editais de remoção 1 e 4 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, das comarcas de São José do Egito e Belo Jardim, respectivamente. Os editais tinham sido suspensos a pedido da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), que ingressou com PCA contra o TJPE.

Preocupada com o risco de travar a movimentação da carreira, prejudicando não só os magistrados, mas a prestação jurisdicional, e, ainda, por não vislumbrar nenhuma ilegalidade cometida pelo TJPE, a AMEPE ingressou no CNJ, na semana passada, com pedido de intervenção, na qualidade  de terceiro interessado (amicus curiae). A entidade pernambucana também destacou, no pedido, a falta de legitimidade ativa da Anamages por ausência de associado habilitado nos editais impugnados ou até mesmo em Pernambuco, além de falta de verossimilhança em suas  alegações.

“A AMEPE destacou que a  mudança de critérios interpretativos e a suspensão por tempo indeterminado da movimentação da carreira dos magistrados pernambucanos violariam o princípio da segurança jurídica, o qual deve preservar as legítimas expectativas de toda a magistratura em se submeter a um processo de promoção, remoção e provimento inicial cujas regras tenham um mínimo de previsibilidade e duração razoável”, afirmou o diretor jurídico da AMEPE, Igor Rêgo. 

Em sua decisão, o conselheiro do CNJ André Godinho acolheu as considerações da AMEPE, destacando todos os argumentos, como a ilegitimidade da Anamages. “Analisando, pela primeira vez, o mérito do Procedimento em juízo de cognição exauriente, é forçoso o reconhecimento da ausência de interesse processual da Requerente, vez que não demonstrados quais de seus associados estariam inscritos nos editais impugnados e que poderiam ter seus direitos diretamente atingidos pela decisão”, traz a decisão. Em sua conclusão, o conselheiro destacou que “ante a falta de legitimidade da Requerente para figurar no feito, NÃO CONHEÇO do presente Procedimento de Controle Administrativo, determinando, desde logo, por decisão monocrática, o arquivamento do presente procedimento com fundamento nos incisos X c/c XII do art. 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça”. 

Para o diretor Igor Rego, “a revogação da liminar foi uma grande vitória para os associados e para a sociedade pernambucana, pois a manutenção da liminar inviabilizaria a movimentação de toda a carreira da magistratura e imprimiria graves prejuízos à prestação jurisdicional, notadamente porque várias regiões do Sertão e da Zona da Mata continuariam sem juízes.”

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